Várias
foram às vezes que ao sermos inquiridos acerca das atribuições Gerais dos
Policiais Legislativos pernambucanos éramos obrigados a recorrer a uma
verdadeira colcha de retalhos (Anexo I da Lei Estadual nº 12.777, de 23 de
março de 2005, ao contido no Anexo III da Lei Estadual nº 10.487, de 18 de
setembro de 1990 e ao expresso nos §2º e§ 1º do Artigo 6º da Lei 12.777, redação
dada pela Lei nº 13.502, de 04 de Julho de 2008), no entanto com o advento da Lei nº 15.160 de 27 de novembro de 2013
em seu Anexo II foram definidas com clareza as atribuições do cargo:
“CARGO: POLICIAL LEGISLATIVO
Escolaridade: curso de ensino médio
Atribuições: - Efetuar atividades típicas da Polícia Legislativa da ALEPE, quais
sejam: a segurança do Presidente da ALEPE, em qualquer localidade do território
nacional e no exterior; a segurança dos Deputados e autoridades brasileiras e
estrangeiras, nas dependências sob a responsabilidade da ALEPE; a segurança dos
Deputados e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no
exterior, quando determinado pelo Presidente da ALEPE; o policiamento nas
dependências da ALEPE; o apoio às Comissões Parlamentares de Inquérito; as de
revista, busca e apreensão; as de inteligência; as de registro e de
administração inerentes à polícia, as de investigação e de inquérito policial;
e executar outras tarefas correlatas.”
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