
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou no dia 13/10/2010, por votação unânime, jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 567110, relatado pela ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava a LC 51/1985.
Assim, a Suprema Corte põe fim à discussão sobre a aposentadoria especial e ratifica o dispositivo que prevê ao servidor policial a garantia do direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício estritamente policial.
Em recente pronunciamento o Presidente da UNIPOL-BR, o Agente PL Geraldo Magela, reforçou a grande necessidade de um esforço coletivo dedicado a aplicação da aposentadoria especial para os Policiais Legislativos, bem como reiterou que a Diretoria Jurídica da instituição está plenamente à disposição de todos os associados para dirimir qualquer dúvida a respeito da matéria citada ou de qualquer outra ligada à classe policial do Poder Legislativo.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 567110, relatado pela ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava a LC 51/1985.
Assim, a Suprema Corte põe fim à discussão sobre a aposentadoria especial e ratifica o dispositivo que prevê ao servidor policial a garantia do direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício estritamente policial.
Em recente pronunciamento o Presidente da UNIPOL-BR, o Agente PL Geraldo Magela, reforçou a grande necessidade de um esforço coletivo dedicado a aplicação da aposentadoria especial para os Policiais Legislativos, bem como reiterou que a Diretoria Jurídica da instituição está plenamente à disposição de todos os associados para dirimir qualquer dúvida a respeito da matéria citada ou de qualquer outra ligada à classe policial do Poder Legislativo.
A preocupação em manter a segurança pública no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco remonta a época da Assembléia Legislativa Provincial onde comumente as ocorrências nas galerias forçavam a Mesa Diretora a recorrer do uso de homens da Força Policial, conforme podemos vislumbrar em oficio datado de 25 de Abril de 1867 do Secretario do Governo de Pernambuco ao 1º Secretário da Assembléia Provincial o Dr. Ayres de Albuquerque, onde o mesmo comunica ter posto a disposição uma força de 30 homens a fim de auxiliar na manutenção da Policia das Galerias.
